segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Nova classificação do balanço - Resolução CFC 1157-09

RTT e FCONT: impactos da Lei 11638/07 e Lei 11941/09

Por Sergio Bispo de Oliveira
No findar de 2007, a Lei 11638/07 foi publicada com base no projeto de lei 3740/00, cujo objetivo é oferecer não apenas uma mudança na estrutura das demonstrações contábeis, como ocorre no Balanço Patrimonial e na Demonstração do Resultado do Exercício, mas determina a adoção da Demonstração do Fluxo de Caixa para as empresas cujo Patrimônio Líquido ultrapasse dois milhões de reais, ao invés da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR), determinou a criação da Demonstração do Valor Adicionado para as empresas de capital aberto, além de continuar sendo obrigatória a Demonstração de lucros ou Prejuízos Acumulados e as notas explicativas.
Porém, como o projeto de Lei 3740/00 ficou praticamente (7) sete anos para ser efetivamente analisado e votado pelo Congresso Nacional Brasileiro; enquanto isso, o mundo estava em constante movimento, o que fez com esse projeto se tornasse em parte obsoleto.Mesmo assim, o projeto foi convertido em lei, o que trouxe divergências no âmbito contábil, tributário e fiscal. As duvidas não eram sobre as novas estruturas das demonstrações mas sobre os critérios que a Lei 11638/07 definia e determinava que fosse executada a contabilidade no Brasil, ou seja, de acordo com os padrões internacionais de contabilidade e o mais interessante: a contabilidade nesse critério não seria base calculo para tributação.Para conter as curiosidades,as especulações, dúvidas gerais e ajustar o tempo em que o projeto de lei 3740/00 ficou parado no Congresso, o governo federal, por força de um ato unipessoal do presidente da Republica,com indicações do ministro da fazendo Sr. Guido Mantega, sancionou a MP.449/08.Nesta norma, foram diminuídas as duvidas, criadas outras situações técnicas a serem seguidas, mas o ponto principal foi a criação do Regime Transitório de Tributação – RTT.Após cumprir seu prazo legal e analisada pelo Congresso Nacional, a MP 449/08 foi convertida na Lei 11941/09, com algumas mudanças porém trouxe em sua estrutura o RTT de forma literal. Mas afinal, o que é o RTT?
O RTT – Regime Tributário de Transição – nada mais é que uma opção em que as pessoas jurídicas, indiferentes da sua forma societária, se sociedade limitada, sociedade simples, etc, mas desde que esteja na forma de tributação Lucro Presumido ou Lucro Real, poderá escolher se deseja ou não optar pelo RTT nos anos de 2008-2009. Essa opção ao RTT, só deverá ser efetivada se o contabilista responsável, desenvolveu a contabilidade dessas pessoas jurídicas com base nos critérios da Lei 11638/07 e Pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, além de aplicar o critério da essência da primazia sobre a forma.Se assim o fez, o contabilista responsável, deverá na entrega da DIPJ – Declaração das Informações econômico-fiscais da pessoa jurídica - clicar na opção RTT. Se porventura o contabilista não tenha usado os critérios de contabilização determinados pela nova lei e normas correlatas, entendemos que não há a necessidade de optar ao RTT nos anos calendário 2008-2009. Ressalta-se que, uma vez optado ao RTT no ato da entrega da DIPJ em 2009, que cita os fatos de 2008, a pessoa jurídica não poderá desistir no exercício seguinte da opção escolhida. No ano de 2010, todas as pessoas jurídicas optantes pelo regime tributário denominado Lucro Presumido e Lucro Real, são obrigadas a optarem ao RTT, pois é a partir desse ano que a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil, a Receita Federal e outras entidades, por força normativa, determinam a convergência final para as normas internacionais de contabilidade, ou seja, todas as pessoas jurídicas deverão estar em 2010 dentro dos critérios e regras estabelecidas pelas leis e normas em vigência, além de seguirem as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade efetivamente.
Todas mudanças estruturais e de critério determinadas pelas leis e normas, fazem uma ruptura entre o domínio das normas fiscais sobre a contabilidade; o contabilista responsável deve ter em mente que, não basta planejar e estudar normas tributárias e fiscais para diminuição da carga tributária, mas oferecer à pessoa jurídica o que prega o Principio da Continuidade, que diante de sua essência, afirma que a Entidade deverá estar sempre em marcha, ou seja, o contabilista deve oferecer soluções e informações sobre o patrimônio, fluxo de caixa e possíveis desencaixes financeiros, determinando mudanças nas ações gerenciais das quais modificam o patrimônio, dentre outras. Essas ações têm impactos profundos na profissão contábil, onde o contabilista passa a ser de fato um gestor ou ainda um consultor efetivamente, o que sem dúvida é um enorme passo à categoria.
Os impactos oferecidos pela Lei 11638/09 e 11941/09 são amplos não estão apenas na esfera do critério de contabilização e outros como já citados neste artigo. Em nosso entendimento a amplitude chega-se até ao SPED Contábil uma vez que a IN RFB 787/07 determina que as empresas de Lucro Real, observadas as regras da norma, são obrigadas a entregarem o SPED até 30 de junho do exercício seguinte. Assim, aos que optaram ao RTT no ano calendário 2008-2009,optantes do Lucro Real, entende-se que aos que entregaram o ECD – Escrituração Contábil Digital - em 30 de Junho de 2009, tais informações entregues ao fisco esteja com base nas normas contábeis em vigência, observadas as notas explicativas detalhando a adoção da Lei 11638/07 e 11941/09.
Nesse contexto, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, que optaram ao RTT no ano calendário de 2008-2009 ou ainda no ato obrigatório em 2010, com base na IN RFB 941/09, são obrigadas a escriturar o Controle Fiscal Contábil de Transição denominado “FCONT”. Esse por sua vez, é um aplicativo (software) que será disponibilizado no portal da Receita Federal do Brasil a partir de 15/10/2009 e deverá ser entregue ao ente até 30/11/2009 (apenas às pessoas jurídicas do Lucro Real que optaram ao RTT). O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária,ou seja, é uma conversão da contabilidade “societária” para a contabilidade “fiscal”. As empresas optantes ao Lucro Presumido que porventura optaram ao RTT ou ainda, obrigadas em 2010 a informar o RTT, até o presente, a norma não ofereceu nenhuma informação para a entrega de nova obrigação, como ocorre com as empresas do Lucro Real.A única informação que a IN RFB 949/09 afirma é que, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, deverão guardar a memória de cálculo; com base nessa determinação, nossa sugestão é que, a pessoa jurídica nessa forma de tributação, guarde em planilha eletrônica as regras e cálculos de convergência.
O RTT não é uma forma de diminuição de tributos e nem tampouco uma nova contabilidade tributária, apenas é uma forma encontrada pelo fisco de não haver divergências contábeis e fiscais.
Por outro lado, observamos que o contabilista responsável deverá rever seus processos, voltar aos bancos escolares, buscar empresas de consultoria normativa e técnica, ajustar seus softwares, criar uma relação com clientes de forma direta e constante para que a gestão da empresa esteja a contendo ao que dita as normas, o que muitas vezes, o cliente poderá até ter que rever seus processos internos.
Enfim, os obstáculos do aprendizado poderão ser muitos, mas o conhecimento com inteligência oferecem frutos de alta qualidade.
Bibliografia Consultada:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
BRASIL. Lei n. ° 11638, de 28 de dezembro de 2007, Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, Edição Extra.
BRASIL. Lei n. ° 11941, de 27 de maio de 2009, Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF.
BRASIL. Instrução Normativa RFB n. ° 949, de 16 de junho de 2009, Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá outras providências.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF.
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS, Pronunciamento Contábil 13, Adoção inicial da lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08.Disponível em www.cpc.org.br . Acesso em 03/07/2009.
CONTENTE, Sergio et alli. 500 Respostas da Consultoria. Ed. Softmatic,2008.
Instrução Normativa RFB n. ° 949, de 16 de junho de 2009, Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá outras providências.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF.
COMITÊ internacional anuncia IFRS para pequenas e médias companhias. Ibracon [notícias], São Paulo, 10 de julho de 2009. Disponível em: http://www.ibracon.com.br/noticias/news.asp?identificador=3449 .Acesso em: 17 julho de 2009.
Autor:
SERGIO BISPO DE OLIVEIRA, Contador, Especialista em Controladoria e Finanças (FCDA-SP), Extensão em Contabilidade Internacional (FIPECAFI), Gestão Tributária (FIPECAFI), Contabilidade Financeira(FIPECAFI), Controles Internos. É Tecnólogo em Telecomunicações (CEFET) e Técnico em Comunicação – Radio e TV (SENAC). Atua como Consultor em centenas de empresas, professor e palestrante nas áreas contabil, financeira, sistemas de informação e controladoria e escritor.

Essência versus forma - Teoria, regra ou princípio?

Na busca intensa por informações claras, objetivas e que nos direcionem para um futuro talvez menos incerto, tenho feito várias leituras e acompanhado noticiários sobre as ditas normas internacionais.
Estamos diante de uma emaranhado de informações, leis, regras, resoluções, instruções, dúvidas, muitas dúvidas por sinal, que por muitas vezes parecer nos sugar.
Em quase todos informativos é notório a preocupação sobre como interpretar os tratamentos contábeis que deverão serem seguidos com a implantação destas normas.
A contabilidade possui grandes laços com a área do direito, em especial com o direito que cuida do direito e obrigações das sociedades, e dentro deste contexto tem se discutido a essência sobre a forma, colocando-a como fator determinante nas divulgações das demonstrações contábeis e financeiras de uma entidade.
Estou certo de que quando deixamos de lado a forma e aplicamos a essência dos négocios econômicos estamos enxergando aquilo que melhor se adequará as realidades da entidade na qual estou inserido. A própria lei 6.404/1976 deixa isto bem claro nos seus artigos 153 e 154, ao dizer que o Administrador da empresa deverá sempre empregar no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo constuma empregar, além de executar todas as atribuições que o estatuto lhe conferem para lograr os interesses da companhia. Ao aplicar o que reza a legislação o Administrador irá por muitas vezes sempre colocar a essência a frente da forma para que atenda aos interesses econômicos da entidade.
Afinal estamos aplicando uma regra, respeitando um princípio ou discutindo uma teoria?
Enquanto no direito a discussão na prevalência da essência sobre a forma está direcionada para situações e questionamentos entre fisco e contribuinte, sendo que um tenta sempre elevar e manter a arrecadação de tributos e o outro tenta não ceder as imposições por ele tratadas como absurdas.
Na contabilidade a essência sobre a forma tenta dar mais clareza nos registros contábeis, sendo que para isso desconsidera a forma jurídica do ato e aplica a essência no ato do registro. Por exemplo: uma empresa vende um ativo, mas assume o compromisso de recomprá-lo posteriormente por um valor já determinado, em certa data. Esta operação deve ensejar a contabilização de uma operação de financiamento (essência) e não de compra e venda (forma).
O renomando Professor Lopes de Sá (1999), o qual tenho grande admiração afirma numa de suas brilhantes obras que “...não se objetiva consagrar a dispensa da forma, mas, sim, colocá-la em um condição de hierarquia interpretativa de menor relevância em relação à importância maior da essência..” e completa que deve prevalecer esse princípio “...nos casos em que dúvidas possam ser estabelecidas, por deficiências de formalidades ou mesmo quando se tenha que interpretar um acontecimento que dependa de uma classificação em que ocorre incerteza de identificação ou há obscuridade da evidência”.
Podemos ficar cientes que o fato de usar a essência sobre a forma só surtirá efeitos quando o fisco, investidores e acionistas observarem que estão se beneficiando. E quando for ao contrário? Será que teremos o mesmo tratamento?
Enxergo como grande dilema desta questão a subjetividade, uma vez que contadores, advogados, economistas e autoridades das esferas governamentais, terão o poder de julgar determinados atos partindo-se de suposições e conclusões próprias.
A contabilidade sempre esteve num processo evolutivo, na qual a interpretação dos fenômenos que envolvam o patrimônio foram e continuam sendo objetos de estudos.
Na pretensão de não querer esgotar o referido assunto continuo debruçado sobre as informações pensando: seguir esta regra? acreditar que não colocaram este como princípio contábil por um simples erro de percurso? Ou fazer valer a história de que uma teoria sempre tem suas fundamentações?
Penso que devemos ser profissionais conscientes, mantendo a conduta, sobre tudo a ética e sabendo produzir informações confiáveis, zelando para que as influências do meio sejam apenas objeto de discussão e aprimoramento, jamais servindo como regras e imposições.
Autor: Rondinely Leal da Silva
Bacharel em Ciências Contábeis - Faculdades Alves Faria, Especialista em Análise e Auditoria Contábil – Universidade Estadual de Goiás; Contador, Consultor e Analista
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 31 de Agosto de 2009