segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Essência versus forma - Teoria, regra ou princípio?

Na busca intensa por informações claras, objetivas e que nos direcionem para um futuro talvez menos incerto, tenho feito várias leituras e acompanhado noticiários sobre as ditas normas internacionais.
Estamos diante de uma emaranhado de informações, leis, regras, resoluções, instruções, dúvidas, muitas dúvidas por sinal, que por muitas vezes parecer nos sugar.
Em quase todos informativos é notório a preocupação sobre como interpretar os tratamentos contábeis que deverão serem seguidos com a implantação destas normas.
A contabilidade possui grandes laços com a área do direito, em especial com o direito que cuida do direito e obrigações das sociedades, e dentro deste contexto tem se discutido a essência sobre a forma, colocando-a como fator determinante nas divulgações das demonstrações contábeis e financeiras de uma entidade.
Estou certo de que quando deixamos de lado a forma e aplicamos a essência dos négocios econômicos estamos enxergando aquilo que melhor se adequará as realidades da entidade na qual estou inserido. A própria lei 6.404/1976 deixa isto bem claro nos seus artigos 153 e 154, ao dizer que o Administrador da empresa deverá sempre empregar no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo constuma empregar, além de executar todas as atribuições que o estatuto lhe conferem para lograr os interesses da companhia. Ao aplicar o que reza a legislação o Administrador irá por muitas vezes sempre colocar a essência a frente da forma para que atenda aos interesses econômicos da entidade.
Afinal estamos aplicando uma regra, respeitando um princípio ou discutindo uma teoria?
Enquanto no direito a discussão na prevalência da essência sobre a forma está direcionada para situações e questionamentos entre fisco e contribuinte, sendo que um tenta sempre elevar e manter a arrecadação de tributos e o outro tenta não ceder as imposições por ele tratadas como absurdas.
Na contabilidade a essência sobre a forma tenta dar mais clareza nos registros contábeis, sendo que para isso desconsidera a forma jurídica do ato e aplica a essência no ato do registro. Por exemplo: uma empresa vende um ativo, mas assume o compromisso de recomprá-lo posteriormente por um valor já determinado, em certa data. Esta operação deve ensejar a contabilização de uma operação de financiamento (essência) e não de compra e venda (forma).
O renomando Professor Lopes de Sá (1999), o qual tenho grande admiração afirma numa de suas brilhantes obras que “...não se objetiva consagrar a dispensa da forma, mas, sim, colocá-la em um condição de hierarquia interpretativa de menor relevância em relação à importância maior da essência..” e completa que deve prevalecer esse princípio “...nos casos em que dúvidas possam ser estabelecidas, por deficiências de formalidades ou mesmo quando se tenha que interpretar um acontecimento que dependa de uma classificação em que ocorre incerteza de identificação ou há obscuridade da evidência”.
Podemos ficar cientes que o fato de usar a essência sobre a forma só surtirá efeitos quando o fisco, investidores e acionistas observarem que estão se beneficiando. E quando for ao contrário? Será que teremos o mesmo tratamento?
Enxergo como grande dilema desta questão a subjetividade, uma vez que contadores, advogados, economistas e autoridades das esferas governamentais, terão o poder de julgar determinados atos partindo-se de suposições e conclusões próprias.
A contabilidade sempre esteve num processo evolutivo, na qual a interpretação dos fenômenos que envolvam o patrimônio foram e continuam sendo objetos de estudos.
Na pretensão de não querer esgotar o referido assunto continuo debruçado sobre as informações pensando: seguir esta regra? acreditar que não colocaram este como princípio contábil por um simples erro de percurso? Ou fazer valer a história de que uma teoria sempre tem suas fundamentações?
Penso que devemos ser profissionais conscientes, mantendo a conduta, sobre tudo a ética e sabendo produzir informações confiáveis, zelando para que as influências do meio sejam apenas objeto de discussão e aprimoramento, jamais servindo como regras e imposições.
Autor: Rondinely Leal da Silva
Bacharel em Ciências Contábeis - Faculdades Alves Faria, Especialista em Análise e Auditoria Contábil – Universidade Estadual de Goiás; Contador, Consultor e Analista
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 31 de Agosto de 2009