quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Princípios Fundamentais de Contabilidade

                                                                                              Aula do dia 26/08/09

Resolução CFC n.º 750/93

Art. 1º Constituem PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE (PFC) os enunciados por esta Resolução.
§ 1º A observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
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Art. 3º São Princípios Fundamentais de Contabilidade:
I. ENTIDADE;
II. CONTINUIDADE;
III. OPORTUNIDADE;
IV. REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;
V. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA;
VI. COMPETÊNCIA; e
VII. PRUDÊNCIA.
O PRINCÍPIO DA ENTIDADE (art. 4º)
Reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos.
O Patrimônio da entidade não se confunde com a dos seus sócios ou proprietários
Ex.: Pagamento de despesas particulares dos sócios
O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE (art. 5º)
A CONTINUIDADE ou não da ENTIDADE, bem como sua vida definida ou provável, devem ser consideradas quando da classificação e avaliação das mutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas.
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A continuidade das atividades da entidade é presumida por tempo indeterminado, salvo exceções, a empresa deve ser considerada como um organismo em movimento constante e contínuo de produção, venda, compra, consumo, investimentos etc. e tem forte influência no principio da competência.
Ex.: Descontinuidade: Despesas a apropriar, Receita de exercício futuro...
O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE (art. 6º)
Refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.
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O princípio determina que as mudanças nos ativos e no passivo, ou seja, todas as variações sofridas pelo patrimônio da empresa sejam contabilizadas logo que ocorrerem, ainda que seus valores sejam apenas razoavelmente estimados e que a respectiva documentação seja posteriormente complementada.
Assim, desde que devidamente estimável, deve ser feito o registro das variações patrimoniais, ainda que somente exista razoável certeza da ocorrência.
Isso justifica em grande medida a constituição de boa parte das “provisões”.
O PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL (art. 7º)
Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da ENTIDADE.
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a) a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos valores de entrada;
b) o bem, o direito ou a obrigação, uma vez integrados ao patrimônio, não poderão ter seus valores alterados;
c) o valor original será mantido enquanto o componente permanecer como parte do patrimônio, inclusive na saída deste.
Registro pelo custo de aquisição
Ex.: Importação de mercadoria, maquinas e equipamentos, exportação “vendas produtos”....
O PRINCÍPIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (art. 8º)
Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis através do ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.
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O princípio da atualização monetária existe porque a moeda, embora universalmente aceita como medida de valor, não representa unidade constante de poder aquisitivo.
Os valores dos componentes patrimoniais devem ser ajustados a fim de que permaneçam substantivamente corretos.
Inaplicabilidade atual
Princípios científicos não são “revogáveis” por lei, mas podem se tornar inexeqüíveis por força destas.
Assim, o princípio da atualização monetária permanece inalterado, mas desde 1º.01.1996, em face do art. 4º da Lei nº 9.249/1995, foi revogado o sistema que era utilizado para reconhecer os efeitos da inflação na Contabilidade, ou seja, foi proibida a correção monetária das demonstrações financeiras ou a utilização de qualquer sistema de correção do balanço.
Mesmo com a proibição, mas para dar aplicação ao Princípio da Atualização Monetária ao menos para fins gerenciais, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) estabeleceu, por meio da Resolução nº 900/2001, que:
a) sua aplicação é compulsória quando a inflação acumulada no triênio for de 100% ou mais, observando-se, ainda, que a inflação acumulada será calculada com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), apurado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas;
b) tal aplicação compulsória deverá ser amplamente divulgada nas notas explicativas às demonstrações contábeis;
c) quando a inflação acumulada no triênio for inferior a 100%, a aplicação do Princípio da Atualização Monetária somente poderá ocorrer em demonstrações contábeis de natureza complementar às demonstrações de natureza corrente, derivadas da escrituração contábil regular.
d) quando elaboradas essas demonstrações complementares, a atualização monetária deverá ser evidenciada nas respectivas notas explicativas, incluindo a indicação da taxa inflacionária empregada, e, o que é muito importante, não originará nenhum registro contábil.
O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA (art. 9º)
As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
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Ex.: 1. Venda feita em abril para recebimento em maio, a receita de venda deverá ser contabilizada no mês de abril.
2.Aluguel referente ao mês de abril, ainda que pago somente em maio, representa uma despesa do mês de abril e neste deve ser contabilizada.
O PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA (art. 10º)
O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.
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Ganha ênfase quando são gerado valores de estimativas que envolvem incertezas de grau variável, menores valores ativo e receita e maiores valores passivo e despesas.
Ex.: Provisão perdas clientes...
Mas, qual seria o objetivo desse princípio? Trata-se, na verdade, de um comando que visa o não-registro antecipado de nenhum lucro e, de outro lado, o registro de todas as despesas e perdas que forem possíveis em dado momento.
Busca-se, assim, impedir que a Contabilidade da empresa indique a existência de lucros superestimados pela adoção de um critério, entre dois ou mais possíveis, que possa vir a não corresponder à realidade.
Evitando excessos
O “nome do jogo”, em qualquer ciência, é sempre “bom senso”. Assim, a aplicação do princípio da prudência não deve levar a excessos ou a situações classificáveis como manipulações do resultado.
Muito ao contrário: a aplicação desse princípio deve garantir a inexistência de valores artificiais, de interesse de determinadas pessoas, especialmente administradores e controladores, aspecto muito importante, sobretudo, em companhias abertas.
Sublinhe-se: a adequada aplicação do princípio da prudência tem por escopo impedir que prevaleçam, na escrituração contábil, juízos puramente pessoais ou outros interesses.
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Art. 11. A inobservância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade constitui infração nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.
Resolução CFC n.º 750/93